Com colaboração especial de Evandro Pontes.
A depredação de templos religiosos foi um dos assuntos mais comentados após a vandalização de igrejas no Chile e Inglaterra na semana passada. No Brasil, a estratégia da perseguição aos cristãos não apresenta – ainda – os mesmos contornos de manifestações violentas e ostensivas. Isto não significa, porém, que o processo político e silencioso de perseguição não tenha iniciado.
Coube ao Min. Luís Edson Fachin a tarefa de plantar em terreno fértil as bases para eliminar a representação cristã no processo político democrático. Em momentos de caçada aos valores cristãos mundo afora, cabe lembrar como esse capítulo da política brasileira passou desapercebido para a militância conservadora.
Em junho deste ano, o TSE abordou o assunto por ocasião do Recurso Especial Eleitoral nº 82-85.2016.6.09.0139. O caso analisado tratava de uma vereadora que, candidata a reeleição, participou de uma reunião com fiéis na sede de sua igreja, entregando listas para preenchimento dos presentes. A tese encampada pelo Ministro Edson Fachin era, de fato, muito simples, não menos astuta: inventar uma nova modalidade de abuso para finalidade de cassação de mandatos, desta vez ligado à religião do candidato. A criatividade do Ministro Fachin acabou por inovar o sistema jurídico, criando a figura do “abuso de poder religioso para fins eleitorais”, acabando por consagrar a perseguição aos cristãos.
O detalhe – onde o diabo faz morada – é que não existe essa previsão na legislação. A legislação que trata do assunto em processos eleitorais faz menção a duas únicas hipóteses de abuso, o econômico e o abuso de autoridade. É isso o que diz a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. É um rol taxativo, como se aprende no primeiro mês de qualquer faculdade de direito Brasil afora. Ou seja, não permite ampliação. Ou a conduta está perfeitamente adequada ao tipo descrito, ou não existe a irregularidade.
Mas até aí, a ginástica hermenêutica não é nenhuma novidade vinda dos neoconstitucionalistas. Inventar novos “direitos” é o campo de incidênica da corrupção da inteligência jurídica. Eles estão lá pra isso mesmo. Atropelar a vontade popular exercida por representação legislativa e fazer valer seus desejos ocultos. A exclusão do cristianismo de qualquer processo político é só o primeiro deles. A justificativa não poderia ser mais genérica, “igualdade, justiça e liberdade”.
No caso específico do Recurso Especial Eleitoral nº 82-85.2016.6.09.0139, a tese do abuso de poder religioso como fundamento para a cassação do mandato não vingou. Mas isso não conteve o Ministro Fachin de plantar a semente da perseguição religiosa sob patrocínio do Estado. Nas suas palavras, a projeção persecutória do poder estatal para o interior das igrejas é inevitável: “a concepção universal sobre a justiça e a liberdade das eleições enseja o afastamento de práticas constritivas e indutoras de desequilíbrio em todo e cada rincão da esfera pública, inclusive no interior dos templos.”
Sobre o fato da liberdade de consciênica e crença – e seu respectivo exercício – ser umas das mais importantes facetas da liberdade individual, nenhuma palavra do jurisconsulto. Ninguém frequenta cultos por obrigação econômica ou hirárquica, Ministro Fachin.
O joguete de palavras com que se costuma tratar a perseguição aos cristãos merece especial atenção. É no campo semântico usado pelos perseguidores que o próprio significado das palavras perde sentido. Por isso é bom recordar que, neste sentido, não se trata de “cristofobia”, ou um simples estado da alma de quem tem aversão à religiosidade alheia. Evandro Pontes já advertiu sobre o risco de adotar esse jogo de palavras. A fobia é um medo. Esse medo exige uma espécie de aversão passiva entre os envolvidos, um ethos de recuo e isolamento. E não é disso que se trata a “tese” do Ministro Fachin. É justamente o contrário.
Buscar “equilíbrio” dentro dos templos religiosos não é outra coisa senão perseguição. É uma manifestação ativa. Perseguir vem de seguir. O prefixo “per” – que é uma corruptela de “pro” – dá noção da iniciativa de ir atrás, buscar onde quer que estejam. A fobia não tem repercussão. A perseguição, por sua vez, é ilegal. Não é sem razão que os primeiros alvos das revoluções brutais são os templos religiosos. A perseguição política institucional difere pela característica de não chamar a atenção. Ela escolhe na base social os alvos mais vulneráveis, não oferece resistência jurídica ou emocional diante do gigantesco aparato estatal colocado em desfavor da sua fé.
Quem imagina que as diligências institucionais contra o cristianismo são iniciativas isoladas está muito enganado. Os temas são vastamente incubados em grupos de estudos acadêmicos das universidades brasileiras. O caldo jurídico extraído desse contexto tem um único objetivo: tornar preferências sexuais mais dignas de tutela jurídica do que convicções religiosas, como já advertiu Olavo de Carvalho. No neoconstitucionalismo de bananas, um gosto sexual particular é mais digno de proteção do que a cultura religiosa que fundou civilizações milenares. É a era dos direitos, dos direitos do baixo-ventre. A esfera pública da expressão religiosa será, dia após dia, diminuída ao nada. Em breve, a tolerância aos valores religiosos e seus reflexos na esfera política terá seus espaço, com sorte, limitado às catacumbas.